Prazos importantes para a universalização do saneamento no Brasil terminaram no dia 31 de março
Publicado em 31 mar 2022
Escrito por ias_wordpress_admin
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- Gestores devem concluir processos de regionalização nos estados até hoje;
- Hoje deve sair o resultado sobre quais empresas de saneamento atendem aos critérios de capacidade econômico-financeira para atingirem as metas de universalização até 2033.
Dia 31 de março de 2022 foi o último dia para os estados concluírem seus processos de regionalização da gestão do saneamento básico para fins de acesso a recursos federais. A estruturação das regionalizações pelos estados, a adesão pelos municípios à estrutura de governança e a constituição da entidade de governança interfederativa são algumas das ações que devem ser finalizadas até esta quinta-feira.
“A regionalização garante que estados, prestadores e municípios tenham acesso a recursos públicos federais, financiamentos com recursos da União, ou geridos por órgãos ou, ainda, entidades da União, como Caixa e BNDES”, explica a Especialista em Políticas Públicas e Planejamento Urbano do Instituto Água e Saneamento (IAS), Paula Pollini.
Dos 26 estados brasileiros, 17 têm leis de regionalização aprovadas, três são considerados exceções por terem passado por processos de concessão da prestação dos serviços de água e esgoto recentes (RJ, MS, AP) e 6 não aprovaram suas leis, sendo que 3 projetos de leis estão em tramitação das casas legislativas (MG, GO, MT) e três mal iniciaram o processo (AC, PA, TO).
A data também marca o prazo para a conclusão do processo de comprovação de capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de água e esgoto com contratos vigentes para assegurar o cumprimento das metas de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. As empresas, em especial as Companhias Estaduais de Saneamento, tiveram até o dia 31/12/2021 para apresentar os documentos de comprovação da capacidade econômico-financeira às agências reguladoras que atuam nos estados, que, por sua vez, devem apresentar o resultado de suas análises hoje.
A expectativa é que as grandes empresas passem pelo processo, como Sabesp (SP), Sanepar (PR), Copasa (MG), Corsan (RS) entre outras, mas fica a dúvida sobre empresas menos estruturadas, como a Saneago (GO), e sobre as empresa estaduais que não apresentaram a documentação exigida, como Sanacre (AC); Cosama (AM); Caema (MA); Cosanpa (PA); Agespisa (PI) e Caer (RR).
Entenda
A revisão do Marco Legal do Saneamento Básico, feita por meio da Lei 14.026/2020, trouxe eixos estruturantes de mudanças no setor, principalmente sobre a gestão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, como: novos arranjos regionais para a gestão dos serviços; a inclusão nos contratos de prestação de metas de universalização até 2033 e um forte incentivo à novas concessões para a prestação dos serviços públicos. Para a concretização desses eixos a lei federal e decretos regulamentadores trouxeram prazos, sendo que dois importantes deles terminam hoje.
O IAS monitora a implementação do novo Marco Legal desde sua aprovação. O trabalho extenso deu origem à publicação Saneamento 2021 – Balanço e perspectivas após aprovação do novo Marco Legal Lei 14.026/2020. O Observatório do Marco Legal do Saneamento apresenta os modelos de regionalização que estão sendo adotados com um rico levantamento de documentos, vídeos de audiências públicas e discussões setoriais. Em destaque, também disponibilizamos o painel de dados das regionalizações que permite acessar indicadores agregados pelas regiões de saneamento instituídas nos estados e outros recortes, além de notícias e artigos no site. O site Municípios e Saneamento apresenta um dossiê sobre a situação do Saneamento nos 5.570 municípios do país.
A polêmica sobre os prazos
Além de serem curtos, os prazos impostos pela Lei 14.026/2020 trazem, em comum, um processo de regulamentação atrasado e sem debate técnico público.
O Decreto 10.710 de 31 de maio de 2021, que estabelece a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, estava previsto na Lei para ser publicado em janeiro de 2021, mas saiu com quase cinco meses de atraso. No entanto, o prazo final não foi alterado, o que reduziu o tempo para as empresas prestadoras desenvolverem e apresentarem seus dados dentro da metodologia exigida. Destaca-se ainda, as inúmeras críticas do setor especializado sobre a metodologia e a falta de participação pública nos debates.
Sobre as regionalizações, a Lei 14.026/2020 impôs aos estados o prazo de até julho de 2021 para a aprovação de suas leis nas assembléias estaduais. Dos 15 estados que atenderam ao prazo, os processos de debate público e o envolvimento dos municípios (importantes atores nesse processo) foram muito prejudicados. A tramitação em urgência foi justificada pelo prazo federal. Até a data de hoje são 17 estados com leis aprovadas.
O decreto federal 10.588/2020 trata do apoio técnico e financeiro da União na implementação do novo Marco Legal. Estabelece ainda o prazo final de 31/03/22 para a conclusão dos processos de regionalização dos estados. O decreto exige que, além das leis estaduais de regionalização aprovadas, os municípios já tenham aderido formalmente aos blocos e tenham sido constituídas as novas instâncias de governanças regionais (associação entre prefeitos e o estado, com participação da sociedade civil). O cumprimento do prazo é condicionante para acessar recursos federais.
Muitos estados que aprovaram suas leis em julho de 2021 constituíram por meio de decretos as instâncias microrregionais, como é o caso de Bahia, Ceará, Paraná, e outros. Alagoas criou as instâncias das unidades regionais. No entanto, não há ainda um levantamento pormenorizado, nem sobre a criação, nem sobre o funcionamento dessas instâncias. Destaca-se, do conjunto, o caso do estado de São Paulo, que optou pela divisão dos municípios do estado em unidades regionais de água e esgoto – URAES, e aprovou a Lei 17.383/2021 em 5/07/2021, mas não há notícias sobre a adesão ou não dos municípios às URAES, o prazo por lei findou e janeiro de 2022, e até agora não foi veiculado sobre a criação das instâncias de governança. Pedidos de esclarecimentos e de transparência sobre o processo foram protocolados, um deles pelo mandato da deputada estadual Marina Helou, com participação do IAS, mas até o presente momento sem resposta.
Os impactos sobre a prestação de serviços, dos contratos hoje vigentes, e sobre uma nova forma de gestão da política pública de saneamento básico são muito grandes para serem feitas de forma acelerada, sem participação, com dúvidas sobre as consequências delas, possibilidades de judicialização e por todo esse conjunto se o prazo será mesmo cumprido.
A comprovação econômica financeira
- O que é:
Os contratos que já estavam firmados antes do novo Marco Legal do Saneamento precisam estar adequados às metas para a universalização, a serem cumpridas até 31 de dezembro de 2033. Para isso, as prestadoras devem comprovar junto aos órgãos de regulação que possuem capacidade de investimento suficiente para que todos os municípios de sua área de atuação alcancem 99% de atendimento de água potável e 90% de coleta e tratamento de esgoto sanitário.
A comprovação acontece em duas etapas. Na primeira, considerou-se os resultados de indicadores econômicos e financeiros ao longo dos últimos cinco anos. Na segunda, avalia-se os estudos de viabilidade por município e o global do prestador, bem como a captação de recursos próprios e de terceiros, tendo em vista as metas de universalização. A primeira etapa precisa ser avaliada por um auditor externo e a segunda por um certificador externo.
- Quem deve comprovar?
Os prestadores de serviço que atuem com base em contrato de programa — ou seja, as empresas estaduais de saneamento básico — e os prestadores privados que explorem o serviço com base em contrato, precedido de licitação e celebrado com o titular do serviço, de concessão ou de concessão patrocinada ou administrativa, para fins de aditamento dos contratos para inclusão das metas de universalização. A prestação feita de forma direta pelo titular, autarquia ou empresa pública do titular não precisa se submeter à comprovação.
Sobre os prestadores privados, a cartilha produzida pela ANA esclarece que somente passarão pela avaliação se optarem por aditivar os contratos existentes para alterar as suas metas com a intenção de alcançar a universalização. No caso de o prestador de serviço privado não optar pela aditivação contratual, o Poder Concedente pode licitar a prestação do serviço residual ou prestar o serviço diretamente para garantir a universalização na área onde exerce a titularidade (Cartilha ANA, 2021,pg. 5).
- Quem entregou no prazo?
A ANA divulgou uma lista dos prestadores de serviços que apresentaram a documentação de comprovação da capacidade econômico-financeira, dentro do prazo.
- O que acontece com quem não conseguir comprovar?
De acordo com o decreto, os contratos de programa de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que não comprove sua capacidade econômico-financeira tornam-se irregulares.
No entanto, há muita dúvida sobre o que quer dizer irregular, pois tratam-se de contratos assinados – ato jurídico perfeito – e que não podem de uma hora para outra desaparecerem e se iniciar um novo processo de concessão, esses processos requerem tempo e, nesse meio tempo, qual será o impacto aos usuários da prestação dos serviços públicos desses contratos. Há, nesse sentido, uma alta probabilidade de judicialização , pois um decreto está impondo uma metodologia que afeta contratos firmados e vigentes.
Instituição das instâncias de governança das regionalizações
- O processo de regionalização
As novas legislações estaduais aprovadas ou em formulação para dar conta do novo Marco Legal do Saneamento Básico no país têm provocado uma reorganização do território e novos modelos de gestão dos serviços públicos de saneamento básico, o que alterou o que se pode chamar de “tabuleiro do jogo” no saneamento.
- O que é governança regional?
A estrutura de governança interfederativa exigida para os arranjos regionais do saneamento deve seguir o Estatuto da Metrópole (Lei 13.089/2015). Essa lei define
como governança interfederativa das funções públicas de interesse comum o compartilhamento de responsabilidades e ações em termos de organização, planejamento e execução dessas funções.A estrutura básica é a seguinte: instância executiva composta pelos representantes do poder executivo dos entes federativos integrantes; instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil; organização pública com funções técnico-consultivas; e sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
O sistema de governança trazido pelo Estatuto da Metrópole, para além de um modelo de estrutura formal, segue princípios e diretrizes balizadoras de uma gestão compartilhada.
- O que acontece com os estados que não instituíram suas governanças?
Não se sabe se há processos ainda em andamento, como Minas Gerais, e outros em revisão, como o caso de Goiás e Mato Grosso e outros em início como no caso do Pará e Acre.