Lei que obriga transparência de dados sobre nível de represas é sancionada

Legislação altera dois dos artigos do Marco Legal do Saneamento no capítulo 5, que trata de regulação

Published in 21 Nov 2024

Written by By the IAS team

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Barragem do rio Juqueri, que forma a represa Paulo de Paiva Castro, parte do sistema Cantareira, construída pela Sabesp para abastecer de água a cidade de São Paulo. (Rovena Rosa/Agência Brasil)
Barragem do rio Juqueri, que forma a represa Paulo de Paiva Castro, parte do sistema Cantareira, construída pela Sabesp para abastecer de água a cidade de São Paulo. (Rovena Rosa/Agência Brasil)

O ano de 2024 foi marcado por estiagem prolongada em várias regiões do país, com destaque para a seca na Amazônia, e consequentes quedas nos níveis de reservatórios de abastecimento por todo o país. 

É nesse contexto que o Congresso aprovou uma alteração no Marco Legal do Saneamento de 2007 (Lei 11.445/2007) que procura dar maior transparência para dados relativos à segurança hídrica.

Passa a ser obrigatório dar publicidade aos relatórios, estudos, decisões com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, de acordo com a lei 15.012/2024, sancionada pelo presidente Lula em 4 de novembro.

A lei tem origem em um projeto de 2015 de autoria do senador Jorge Viana (PT-AC), que passou por inúmeras comissões e estava parado desde 2017. Em 17 de outubro foi encaminhado para votação, sendo sancionado em pouco mais de 15 dias. 

A legislação altera dois dos artigos do Marco Legal do Saneamento no capítulo 5, que trata da regulação. Entende-se portanto que caberá as agências reguladoras infranacionais, como Arsesp (em São Paulo) e Argenersa (no Rio de Janeiro), cobrar transparência na informação ou ela mesma disponibilizar os dados e relatórios.

Atualmente, diversas operadoras dos serviços de abastecimento de água pelo Brasil responsáveis pelo armazenamento de água não publicam regularmente informações sobre a situação dos reservatórios e da capacidade dos seus mananciais.

Além das agências infranacionais, é importante que órgãos estaduais e a ANA (Agência Nacional de Água e Saneamento Básico), que concedem outorgas estabelecendo a quantidade de água que pode ser retirada de um manancial para o abastecimento, estejam de alguma forma integradas ao monitoramento e disponibilização dessas informações.

O texto da lei é bastante genérico (como a disponibilização de “dados” relativos à segurança hídrica”) portanto seria necessário um maior detalhamento por meio de uma regulamentação da lei. Nesse sentido, lembramos que quatro anos após a revisão estrutural do ML ainda não foi atualizado o decreto 7.217/2010, que regulamenta o Marco Legal de 2007.

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